Como você sabe, todo
brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os
trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais,
ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e,
eventualmente, o diretor não-empregado.
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de
conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde
ele deposita mensalmente 8%
dosalário pactuado, acrescido de atualização monetária
e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos
especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa
própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer
com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então,
o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e
juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas
taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de
juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Ocorre
que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito
significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida
correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco
compensou a perda pela inflação.
Ora,
a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito
periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando
compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice
Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da
questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal
considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os
valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece
que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não
serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por
isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a
Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período
compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir
monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para
se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no
mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do
FGTS desse período?
Todo
trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos
tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma
ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal
Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos
expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos
saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados
procedentes.
E o que devo fazer?
Procure
um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:
-
CTPS;
-
Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão,
na internet, ou na CEF;
-
RG, CPF e comprovante de residência.
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