1 - MITO:
Os adolescentes não respondem por seus atos perante a
sociedade e a Justiça, estando acobertados por uma espécie de
"imunidade", sinônimo de "impunidade";
- VERDADE:
Os adolescentes, na forma da lei, já são devidamente
responsabilizados por seus atos anti-sociais, sendo passíveis de SANÇÕES
estatais que, apesar de tecnicamente não serem chamadas de "penas"
(são conhecidas por "medidas sócio-educativas"), extrinsecamente a
elas em muito se assemelham, e para o leigo com elas acabam se confundindo,
como é o caso da medida de "prestação de serviços à comunidade", que
tem até o mesmo nome que uma pena destinada a adultos prevista na lei penal e
das medidas de "inserção em regime de semiliberdade" e
"internação", que importam na restrição e privação de liberdade
(respectivamente), e quanto ao regime de cumprimento equivalem às penas de
detenção e reclusão para os adultos, vez que são aplicadas nos regimes
semi-aberto e fechado respectivamente. Em muitos casos o tratamento dispensado
a um adolescente pode ser mais rigoroso que aquele, em situação idêntica, a Lei
Penal confere a um adulto, valendo lembrar que em TODOS os atos infracionais
praticados por adolescentes a autoridade policial tem o DEVER DE AGIR,
independentemente da provocação da vítima ou de seus representantes, ao passo
que em relação a certos crimes praticados por adultos, como o ESTUPRO, a
AMEAÇA, a LESÃO CORPORAL LEVE e o DANO, somente poderá agir se AUTORIZADA PELA
VÍTIMA ou seus representantes que, em determinados casos (como - pasmen - o ESTUPRO),
para ver o adulto infrator processado perante a Justiça terá de CONSTITUIR
ADVOGADO e, às suas expensas, ingressar com ação penal privada. De acordo com o
previsto no próprio Estatuto, a privação da liberdade do adolescente pode se
estender por até 06 (seis) anos, sendo 03 (três) anos em regime de internação e
outros 03 (três) anos em semiliberdade. Esta drástica solução, no entanto, é
utilizada apenas em última instância, e sempre como MEIO de promover a
recuperação do jovem (através de atividades educativas e profissionalizantes -
que são obrigatórias nas unidades onde a medida é cumprida) e jamais como um
fim em si mesma. Eventual inércia das autoridades (seja por desconhecimento,
seja por pura indolência) não pode ser creditada à lei nem servir de pretexto
para sua alteração, demandando apenas a orientação e/ou responsabilização dos
omissos, por não estarem cumprindo DEVER funcional.
2 - MITO:
Os adolescentes são responsáveis por grande parte da
violência praticada no País;
- VERDADE:
Os adolescentes são responsáveis por MENOS DE 10% (DEZ POR
CENTO) das infrações registradas, sendo que deste percentual, 73,8% (SETENTA E
TRÊS VÍRGULA OITO POR CENTO) são infrações contra o patrimônio, das quais MAIS
DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) são meros FURTOS (sem, portanto, o emprego de
violência ou ameaça à pessoa), geralmente de alimentos e coisas de pequeno
valor, que para o Direito Penal se enquadrariam nos conceitos de "furto
famélico" e "crime de bagatela", impedindo qualquer sanção a
adultos. Apenas 8,46% (OITO VÍRGULA QUARENTA E SEIS POR CENTO) das infrações
praticadas por adolescentes atentam contra a vida (perfazendo cerca de 1,09 -
UM VÍRGULA ZERO NOVE POR CENTO do total de infrações violentas registradas no
País), sendo que, historicamente, crianças e adolescentes são muito mais
VÍTIMAS que autores de homicídios (na proporção de 01 homicídio praticado para
cada 10 crianças ou adolescentes mortas por adultos). Ocorre que as infrações
praticadas por adolescentes ganham grande VISIBILIDADE e REPERCUSSÃO na mídia,
que nos últimos anos, além de DESINFORMAR a população sobre a VERDADE
relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrou verdadeira
CAMPANHA a favor da redução da idade penal, elegendo de forma absolutamente
INJUSTA adolescentes como "bodes expiatórios" da violência no País,
para qual comprovadamente os jovens contribuem muito pouco.
3 - MITO:
Os adolescentes devem ser punidos como adultos porque
"já sabem o que fazem", tendo perfeita capacidade de discernir entre
"o certo e o errado", podendo inclusive votar e dirigir;
- VERDADE:
A questão do discernimento é absolutamente irrelevante, haja
vista que a capacidade de distinguir "o certo do errado" é encontrada
mesmo em crianças de menos de 04 (quatro) anos de idade. A fixação da idade
penal em 18 (dezoito) anos ou mais - critério adotado por 59% (CINQÜENTA E NOVE
POR CENTO) dos países do mundo, se deve não apenas a questões de "política
criminal", mas também - e especialmente, em razão da COMPROVAÇÃO
TÉCNICO/CIENTÍFICA de que, na adolescência, onde há a transição entre a
infância e idade adulta, a pessoa atravessa uma fase de profundas
transformações psicossomáticas, tornando-a mais propensa à prática de atos
anti-sociais (não apenas crimes, mas toda e qualquer forma de manifestar
rebeldia e inconformismo com regras e valores socialmente impostos, facilmente
identificáveis pela forma de se vestir, colocação de tatuagens e
"piercings", fumo, consumo de bebidas alcoólicas, drogas etc.), em
especial quando o jovem se envolve com algum grupo, perante o qual sente
necessidade de se afirmar. A condição sui generis do adolescente demanda um
tratamento diferenciado, com especial enfoque para sua orientação e efetiva
recuperação, que somente pode ser obtida em instituição própria, onde exista
uma PROPOSTA PEDAGÓGICA SÉRIA e bem definida. Aqueles que utilizam o direito de
o adolescente, a partir dos 16 (dezesseis) anos votar, como argumento para a
redução da idade penal se esquecem que, em primeiro lugar, o voto até os 18
(dezoito) anos é FACULTATIVO, e em segundo que, apesar de poder votar (e as
estatísticas revelam que menos de 25% - VINTE E CINCO POR CENTO dos
adolescentes de 16/17 anos se inscrevem como eleitores, demonstrando franco
despreparo para o exercício do voto), o adolescente NÃO PODE SER VOTADO, não
podendo exercer cargos públicos de qualquer natureza (que em muitas vezes
exigem idade superior a 21 ou mesmo 25 anos), obviamente porque o legislador
constituinte entendeu não terem os jovens a maturidade suficiente para
assumirem tais cargos. Quanto à condução de veículos automotores, TODOS os OITO
projetos de lei que permitiam a concessão de habilitação a maiores de 16
(dezesseis) anos foram ARQUIVADOS pelo Congresso Nacional, sendo que no início
de 1999, o art.11 da Resolução nº 50/98 do CONTRAN que permitia a condução de
CICLOMOTORES por adolescentes foi apressadamente REVISTO pelo Ministro da
Justiça, que através da Deliberação nº 04/44, posteriormente referendada pelo
próprio CONTRAN, exigiu que, mesmo para condução de tais veículos, é necessária
a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Em países desenvolvidos, como a Alemanha,
não apenas houve o retorno da maioridade penal aos 18 (dezoito) anos, como está
sendo criada uma sistemática também diferenciada para o tratamento de infratores
com idade entre os 18 (dezoito) e os 21 (vinte e um) anos.
4 - MITO:
Somente com a diminuição da idade penal e imposição de
verdadeiras penas a adolescentes, em patamar elevado, que haveria uma
diminuição da violência nessa faixa etária.
- VERDADE:
Está mais do que provado que a punição pura e simples, bem
como a quantidade de pena prevista ou imposta, mesmo para o adulto, não é um
fator de diminuição da violência. Exemplo claro é aquele dado pela chamada
"Lei dos Crimes Hediondos" (Lei nº 8.072/90), que através de um
tratamento mais rigoroso com os autores de tais infrações, pretendia diminuir
sua incidência. Ocorre que, nunca foram praticados tantos crimes hediondos como
hoje, estando nossas cadeias e penitenciárias abarrotadas a tal ponto de se
estar estudando a revogação ou modificação dessa lei, de modo a permitir a
progressão para um regime prisional menos severo tal qual previsto para os
crimes comuns. Nos Estados Unidos, onde existe a previsão de penas de morte e
prisão perpétua, em 07 (sete) anos de recrudescimento de sentenças aplicadas a
jovens, o que se verificou foi a TRIPLICAÇÃO dos crimes praticados entre
adolescentes, sendo comuns casos de "chacinas" promovidas por jovens
em escolas. O que é importante para a redução da violência é a AÇÃO RÁPIDA e
EFICAZ das autoridades encarregadas da segurança pública e da própria Justiça,
de modo que os crimes praticados sejam rapidamente elucidados e seus autores -
adolescentes ou não, recebam a devida sanção. A sistemática prevista pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente visa justamente isso, de modo que, por
exemplo, um adolescente possa ser sentenciado a uma medida de prestação de
serviços à comunidade ou obrigação de reparar o dano NO DIA SEGUINTE à prática
infracional, desde logo iniciando o cumprimento da medida. Se isso não ocorre
na prática, a culpa não é da lei, mas sim da falta de uma estrutura adequada
para sua implantação. A proposta do Estatuto é tão boa e avançada que, no
Brasil, foi COPIADA pela chamada "Lei dos Juizados Especiais
Criminais" (Lei nº 9.099/95), destinada a crimes de menor potencial
ofensivo praticados por adultos, bem como vem sendo estudada e tendo sua
sistemática também adotada por vários outros países, em especial da América
Latina.
5 - MITO:
É muito comum que adultos utilizem adolescentes de dezesseis
ou dezessete anos para prática de crimes, e a responsabilização penal destes
serviria de desestímulo a esta prática.
- VERDADE:
Embora o "recrutamento" de adolescentes para
prática de crimes de fato ocorra, a redução da idade penal para dezesseis anos
fará com que este patamar seja reduzido para quinze, quatorze anos ou ainda
menos. Se tal argumento fosse válido para justificar a redução da idade penal,
qual seria o limite etário a atingir, diante da utilização, pelo crime
organizado de adolescentes cada vez mais jovens e mesmo de crianças? Hoje já se
fala, em tom jocoso (mas não sem uma boa dose de ironia e preconceito), em
"berçários de segurança máxima", onde seriam colocados os bebês recém-nascidos
que, por apresentarem um "perfil" ou uma "tendência
natural" (devido, em especial, a uma condição sócio-familiar desfavorável)
à prática de crimes. Evidente que não é este o caminho, sendo necessário o
recrudescimento da repressão penal aos adultos que utilizam adolescentes e
mesmo crianças para prática de crimes, através da alteração da Lei nº 2.252/54
(que dispõe sobre a "corrupção de menores"), com a previsão de penas
mais rigorosas e mesmo da previsão de que semelhante conduta, independentemente
de qualquer "histórico infracional" da criança ou adolescente,
caracteriza "crime hediondo", com todas as consequências daí
advindas. É também necessário investir maciçamente em EDUCAÇÃO, e numa educação
de qualidade, comprometida com a "inclusão" dos jovens (e também de
suas famílias, na medida em que o dever de educar também incumbe a estas) e com
o cumprimento dos objetivos traçados pelo art. 205, da Constituição Federal:
"...o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho", o que somado a políticas de
prevenção ao uso de drogas e outras voltadas à neutralização dos fatores que
levam à violência, por certo evitará que os jovens ingressem no mundo do crime,
de forma muito mais eficaz que sua pura e simples repressão.
É TAMBÉM PRECISO CONSIDERAR QUE crianças e adolescentes são
diariamente vítimas, por ação ou omissão da família, sociedade e do Estado, de
toda sorte de violência (não apenas física), violência essa que na maioria das
vezes passa desapercebida por todos. Quando um desses vitimizados assume a
condição de "infrator", não raro fazendo de seu ato anti-social um
verdadeiro PEDIDO DE SOCORRO, quando não uma "LEGÍTIMA DEFESA" contra
aqueles que, tendo POR MANDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL O DEVER DE
PROTEGÊ-LOS, lhes negam o exercício de seus direitos fundamentais, passa então
- e somente então, a ser o objeto da atenção de todos, que desejam vê-los o
mais longe possível, de preferência para nunca mais voltar...
Se esquecem, no entanto, que as condições que geraram esses
"seres indesejados", permanecem latentes, e outros casos iguais ou
ainda piores em breve surgirão. Mesmo aqueles, "exportados" para
cumprir suas penas em outras localidades, cedo ou tarde por certo retornarão às
suas origens... mas serão eles melhores do que quando saíram? Ou retornarão
brutalizados e completamente "formados" na "universidade do
crime" que são nossas penitenciárias?
Segundo dados oficiais, o sistema penitenciário brasileiro
oferece pouco mais de 107.000 (CENTO E SETE MIL) VAGAS, para uma população
carcerária que beira os 200.000 (DUZENTOS MIL) DETENTOS. A superpopulação
carcerária é alarmante, e os índices de reincidência em alguns casos
ultrapassam os 80% (OITENTA POR CENTO), tendo o egresso, com o estigma de
"ex-detento", pouca ou nenhuma chance de emprego e reinserção social.
Mesmo aqueles que defendem a redução da idade penal reconhecem que nosso
sistema penal NÃO RECUPERA os adultos nele inseridos. É esse o destino que
queremos para nossos adolescentes e nossa sociedade?
Melhor não seria CUMPRIR A LEI e, a par da criação e
manutenção, em cada município, de uma ESTRUTURA DE ATENDIMENTO ADEQUADA a
crianças, adolescentes e famílias fragilizadas, com enfoque eminentemente
PREVENTIVO, implantar medidas sócio-educativas em meio aberto, com uma proposta
pedagógica séria e voltada à efetiva recuperação e reinserção social e familiar
de nossos jovens, que nos casos mais graves seriam então encaminhados a
unidades de internação e semiliberdade de pequeno porte (o CONANDA, através de
sua Resolução nº 46/96, fixa em QUARENTA o número máximo de adolescentes por
unidade), situadas nas diversas regiões do Estado, mais próximas à realidade
conhecida pelo adolescente e de sua família, que PRECISA integrar o processo
desencadeado com vista a seu resgate, onde o mesmo seria tratado e educado, bem
como inserido em cursos profissionalizantes, que lhe proporcionariam
alternativas viáveis à delinquência e fazem, em alguns casos, o índice de
reincidência ser da ordem de meros 03% (TRÊS POR CENTO)?
O que conseguimos ao longo dos séculos em que se adotou uma
postura unicamente punitiva e retributiva, e em especial nos últimos dez anos
com "Lei dos Crimes Hediondos"?
A diminuição da violência?
Saímos de casa e dormimos tranquilos?
E é essa fórmula, comprovadamente ineficaz em relação aos
adultos, que queremos reproduzir para nossos adolescentes? Não seria melhor
seguir o caminho INVERSO, transportando integralmente (parcialmente como vimos
já o foi) a sistemática prevista pelo Estatuto também para os imputáveis?
Até quando vamos continuar nos iludindo com o DISCURSO FÁCIL
daqueles que, ao invés de combaterem de forma efetiva e eficaz as VERDADEIRAS
causas da violência pregam o singelo ataque a seus efeitos, contribuindo assim
apenas para a perpetuação e agravamento do problema?
Diante de tais informações, não é difícil concluir que a
modificação do sistema hoje vigente em relação a adolescentes acusados da
prática de atos infracionais não será a melhor solução para o problema da violência
no País, nos fazendo então pensar a quem de fato interessa a redução da
imputabilidade penal.
Os únicos beneficiados com a sistemática que se pretende ver
implantada serão os "governantes de plantão", que com a solução
simplista do encarceramento dos jovens "socialmente indesejáveis"
agora a partir dos 16 anos (já se fala em 14), e amanhã talvez dos 12 ou 10
anos de idade, não terão de ser criadas mais escolas e programas de atendimento
especializado, tal qual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A propósito, o verdadeiro foco de nossa preocupação deveria
ser justamente com o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto e da
Constituição Federal que prevêem, para a área da infância e juventude, um
tratamento PRIORITÁRIO, e com prioridade ABSOLUTA, que importa, dentre outras,
na "preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos..."
(art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90).
Uma vez que existam programas de prevenção e proteção em
número suficiente a atender a demanda, com especial enfoque no atendimento,
orientação e restruturação das famílias, que têm por obrigação participar do
processo de educação de seus filhos, inclusive no sentido de conscientizá-los
de que têm eles os mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão, aí sim se
estará enfrentando a questão da forma correta, combatendo a violência praticada
por e contra crianças e adolescentes (esta como vimos de incidência muito maior
que aquela) de forma realmente eficaz e duradoura.
Nosso compromisso, portanto, tem de ser com o CUMPRIMENTO DA
LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com a devida COBRANÇA no sentido de que nossos
governantes destinem à área da infância e juventude a PRIORIDADE ABSOLUTA que a
mesma merece. Assim agindo, estaremos garantindo não apenas que adolescentes
autores de condutas anti-sociais recebam a devida sanção, tal qual previsto na
legislação específica, mas sim lhes assegurando verdadeiras condições de
recuperação e reinserção social e familiar, de modo a se tornarem cidadãos
úteis à sociedade, o que por certo não acontecerá caso sejam eles encaminhados
para nosso sistema penitenciário há muito falido, onde serão privados não
apenas de sua liberdade, mas de toda e qualquer possibilidade de escolarização,
profissionalização, perspectiva de um futuro melhor e da própria dignidade como
seres humanos, retornando assim ao meio social ainda jovens porém em condições
infinitamente piores do que quando foram recolhidos.
A pergunta que se deve fazer, portanto, não é se o
adolescente deve ou não ser responsabilizado por seus atos, pois isto como
vimos já ocorre a contento, mas sim que espécie de tratamento deve ele receber:
o previsto no Estatuto, no qual existem chances concretas de recuperação ou
aquele hoje destinado aos adultos, onde será apenas "guardado" por um
período (que por certo não será muito dilatado) e devolvido à sociedade com
toda a carga negativa acumulada no sistema penitenciário?
A resposta, que se espera seja unânime, somente reafirma a
certeza de que a redução da imputabilidade penal, além de não ser a resposta
para o problema da violência no País, para qual comprovadamente os jovens
contribuem muito pouco, trará muito mais prejuízos do que vantagens à sociedade
brasileira, que contra tal proposta deve se mobilizar em defesa própria e acima
de tudo de suas crianças e adolescentes, que longe de serem vilões, são as
maiores vítimas dessa mesma violência, que já começa quando são privados de
condições dignas de sobrevivência pela falta de políticas públicas adequadas,
passando pela omissão de suas famílias (e aí não se fala apenas naquelas
carentes) e pela falta de uma educação (na mais ampla acepção da palavra)
adequada, que os priva de seus direitos fundamentais e lhes veda o acesso à
cidadania.
Apenas com o efetivo e integral cumprimento da lei e da
Constituição, com o envolvimento de todos (família, sociedade e Poder Público)
na PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e adolescentes, com o tratamento PRIORITÁRIO
que o tema reclama, é que nossos jovens se tornarão verdadeiros cidadãos, e
como tal, conhecendo e tendo respeitados seus direitos, saberão exatamente
quais são seus deveres e limites, respeitando também os direitos de seu
próximo, o que por certo irá destruir a problemática da violência em suas
origens, para o benefício de toda a sociedade.
Texto: Murillo José Digiácomo Promotor de Justiça do
Ministério Público do Estado do Paraná
Nenhum comentário:
Postar um comentário