As novas regras para concessão do seguro-desemprego e abono
salarial já estão valendo. Segundo o Ministério do Trabalho, “a vigência da
Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim,
as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de
fevereiro de 2015”. Desta forma, trabalhadores demitidos desde o último sábado
já estão enquadrados nas novas regras.
Para tirar as dúvidas dos trabalhadores, o Ministério do
Trabalho elaborou uma cartilha que explica todas as mudanças. Veja, abaixo,
algumas perguntas e respostas:
Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665,
alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego.
Onde se encontram, basicamente, tais mudanças?
A Medida Provisória (MP) 665/2014 alterou o artigo 3° da Lei
nº 7.998 de 1990. O artigo estabelece os critérios necessários para que o
trabalhador possa ter assegurado o direito à percepção do benefício. A MP
665/2014 também alterou o teor do art. 4° da Lei nº 7.998 de 1990 que trata dos
meses trabalhados e parcelas a receber. De forma geral, as mudanças trazidas
pela MP 665/2014 na Lei nº 7.998 de 1990 incidem no conjunto de trabalhadores
que estejam requerendo o benefício SeguroDesemprego pela primeira vez ou pela
segunda vez durante a sua vida profissional. Porém, a partir da terceira solicitação,
as regras permanecem praticamente as mesmas.
As alterações da MP 665/2014 na Lei nº 7.998 de 1990
alcançam todos os trabalhadores, independente da data de admissão do contrato
de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou
são válidas somente para aqueles cujos contratos de trabalhos foram assinados a
partir da entrada em vigor da MP.
O parâmetro que define a aplicação das novas regras do
Seguro-Desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador
está requerendo o benefício. Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor
das novas regras, independente da data de requisição, serão habilitados pelas
regras anteriores.
Eu estava trabalhando com Carteira assinada (CTPS) e
recentemente meu contrato de trabalho por tempo indeterminado foi encerrado,
involuntariamente (dispensa sem justa causa). Se eu solicitar o benefício
Seguro-Desemprego serei enquadrado pelas regras anteriores à vigência da MP nº
665/2014?
A Medida Provisória nº 665 foi editada no Diário Oficial da
União - DOU em 30 de Dezembro de 2014, contudo, estabeleceu prazo de sessenta
dias após a data da sua publicação para que as alterações relacionadas com o
Seguro-Desemprego entrassem em vigor. Portanto, o trabalhador cuja dispensa sem
justa causa tenha ocorrido antes de 28 de fevereiro de 2015, terá sua
solicitação ao benefício Seguro-Desemprego analisada pelas regras anteriores,
quais sejam: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários
de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (...) III - não estar
em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o
auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
Durante minha vida profissional recebi o seguro-desemprego
só uma vez. Preciso solicitar o benefício novamente. Terei de cumprir quais
requisitos?
Trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro de 2015
terão suas solicitações analisadas segundo as novas regras estabelecidas pela
MP nº 665/2014, portanto, será verificado o histórico de recebimento do benefício
do trabalhador. Então, o trabalhador que pleitear o benefício pela segunda vez,
deve possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da nova regra, a
qual afirma que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários
de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (...) b) a
pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da segunda solicitação.
Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei
requerê-lo novamente?
Atendidos às exigências legais, os trabalhadores podem
solicitar novo benefício depois de transcorrido o período de dezesseis meses,
contados da data de dispensa do vínculo de emprego que deu origem ao benefício
anterior.
Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos
programas PIS/PASEP?
Para fins de contagem do prazo, leva-se em consideração o
ano em que foi feito o cadastro e desconsidera-se o dia e o mês (o ano em que
foi realizado é computado como um ano). Então, o trabalhador que realizou
cadastro nos programas PIS/PASEP em 2010, terá completado os cinco anos
necessários no ano de 2014.
Preencho os requisitos necessários para receber o Abono
Salarial. Quando ocorrerá o pagamento?
O trabalhador que atender aos critérios de habilitação
receberá o benefício no calendário de pagamento do ano subsequente ao
cumprimento dos requisitos (ver questão 17). O calendário de pagamento tem
início em julho do ano corrente até junho do ano seguinte. Por exemplo, os
trabalhadores que cumpriram os requisitos em 2014 (ano-base) receberão o Abono
Salarial no calendário de 2015.
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